Covid: governo atualiza medidas contra a doença em ambiente de trabalho
Com a diminuição dos casos de Covid e, consequentemente, a desobrigação do uso de máscaras tanto em ambiente fechado quanto aberto, anunciada pela maioria dos Estados brasileiros, o governo atualizou as medidas contra a Covid nos locais de trabalho. Desde abril de 2020 era obrigatório o uso de máscaras na rotina dos trabalhadores.
Entrou em vigor na última sexta, 01/05, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, de 22 de março de 2022, que altera as medidas para prevenção, controle e mitigação da Covid nos ambientes de trabalho da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.
A Portaria MTP/MS nº 17, estabelece várias condições de trabalho, como:
– Comunicação dos principais sintomas da Covid;
– Distanciamento social entre os trabalhadores;
– Identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid;
– Limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluídas instalações sanitárias e vestiários;
– Ventilação adequada dos locais de trabalho e áreas comuns;
– Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização casos suspeitos;
– Tempo de afastamento dos infectados e outras.
Em relação ao uso de EPI e outros equipamentos de proteção (Artigo 8), a Portaria estabelece:
8.1 A organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras e outros equipamentos de proteção, bem como sobre suas limitações de proteção contra a Covid-19, seguidas as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.
8.1.1 As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06) – Equipamento de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.
8.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação “Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19”, na Seção “Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil”, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19.
8.2.1 Considera-se como níveis de alerta de saúde:
a) Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
b) Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
c) Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e
d) Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.
8.2.2 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas
8.2.3 As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
8.2.4 Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
8.3 Os profissionais do serviço médico da organização, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.
Leia a Portaria na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-17-de-22-de-marco-de-2022-390294735
Fonte: Governo Federal /Imprensa Nacional
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