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ABNT/CB-032 comenta a nova Norma Regulamentadora nº 35

A nova redação da Norma Regulamentadora 35 (NR-35), pulicada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2021, trouxe um novo anexo de construção e trabalho em escadas. Para a equipe da Comissão de Estudo de Trabalho em Altura do Comitê Brasileiro de Equipamento de Proteção Individual (ABNT/CB-032) a nova NR-35 traz melhorias significativas, mas pode avançar ainda mais em prol da segurança dos trabalhadores em altura.

Jussara Nery, consultora técnica para certificação de EPI e membro dos Comitês de Estudos de Trabalho em Altura do ABNT/CB-032, e Tiago Santos, consultor especialista em proteção contra queda e coordenador da Comissão de Estudo Trabalho em Altura, elaboraram um texto analisando a nova NR-35, destacando as principais alterações.

Confira abaixo:

Foram dias de estudo e discussões para que enfim o novo texto da NR35 fosse aprovado por consenso pelas bancadas do governo, trabalhadores e patronal.

Podemos até dizer que foi uma conquista, um trabalho de discussões, acordos e desacordos, sugestões e contribuições técnicas, até se chegar ao texto final acordado por todos.

Ainda, dizer que tivemos ganhos e melhorias, mas ainda faltam alguns detalhes, importantes para podermos avançar mais em prol da segurança dos trabalhadores em altura.

Pelo princípio do bom entendimento, da viabilidade de aplicação e principalmente da segurança do trabalhador em altura, foi feito o melhor por todos os participantes.

Alguns itens considerados fundamentais foram retirados para podermos avançar nos trabalhos, como, por exemplo, a menção às normas técnicas, que deveria estar contida no item “Objetivo” e foi retirada.
A bancada dos trabalhadores no GTT, inclusive, enviou um manifesto à CTPP sobre essa questão tão fundamental às boas práticas de segurança (vide anexo).

Porém, o texto da NR-35 contempla, em vários momentos, o atendimento às normas técnicas e não podemos deixar de esclarecer que os equipamentos de proteção contra queda, cuja certificação é compulsória, devem atender às normas técnicas.

Outro ponto polêmico resolvido muito bem foi a questão das ancoragens, principalmente as temporárias, cuja seleção e responsabilidade passa a ser de um PLH responsável ou por trabalhador capacitado de acordo com procedimento elaborado por este. A exigência também de uma autorização formal do trabalhador capacitado garante a prática segura. Tira do trabalhador essa responsabilidade que não deve ser dele.

Muitos pontos importantes devem ser ressaltados, como a inclusão de itens referentes ao resgate, o esclarecimento e complementação do processo de inspeção do SPIQ, tão importante para a segurança do trabalhador, a menção à obrigatoriedade do uso do talabarte de segurança contra queda com absorvedor de energia, os novos itens de glossário que irão ajudar muito no entendimento de vários termos e procedimentos indicados no texto base e o anexo III de escadas.

O Anexo de escadas merece uma menção especial pois, trabalho em altura e escadas andam juntos: a maioria dos trabalhos em altura é acessado via escadas, até os mais simples, como trocar uma lâmpada até escadas em torres e plataformas.

Houve também nesse item alguma dificuldade de aceitação, mas que foi contornada e entendida como necessária. 

Discussões foram adiadas para uma futura revisão, como a necessidade de se incluir alguma orientação sobre trabalhos de risco mesmo abaixo dos 2m padrão, onde riscos adicionais possam ser detectados pela avaliação inicial.

Como conclusão podemos dizer que: com a harmonização desta com as demais NRs e Portaria 672, a importância da informação ao trabalhador quanto às instruções de segurança, simplificação e desburocratização de alguns procedimentos, tivemos ganhos e melhorias para o entendimento e aplicabilidade da NR-35 e segurança do trabalhador em altura.

ANEXO

MANIFESTO BANCADA DOS TRABALHADORES:

A Análise de Impacto Regulatório da NR-35 nos orienta quanto à necessidade da melhoria dos regulamentos para avanço na prevenção de acidentes no trabalho em altura. Atualmente, o número de acidentes por queda de altura representa a segunda maior causa de fatalidade em acidentes de trabalho no Brasil.

Nesse contexto, no entendimento da bancada dos trabalhadores, é necessário manter na NR-35 as referências ao dever de cumprimento das normas técnicas nacionais vigentes e, na ausência, das normas internacionais, pois elas asseguram:

 Garantia do padrão de qualidade de equipamentos;
 Preservação da segurança do usuário;
 Respaldo às empresas adquirentes em caso de acidentes;
 Auxílio na seleção e no uso de equipamentos adequados à cada atividade;
 Orientação e respaldo aos fabricantes, importadores e nos projetos específicos sobre os produtos que serão ofertados ao mercado;
 Atendimento aos requisitos normativos governamentais.

Devido a estas e outras questões pertinentes à garantia da segurança e à prevenção de acidentes dos trabalhadores em altura, a retirada da referência às normas técnicas imporia retrocessos à regulamentação atualmente existente na NR-35 e iria na contramão dos objetivos constantes da análise de impacto regulatório, quais sejam: reduzir a exposição de trabalhadores, sem a devida proteção, aos perigos do trabalho em altura com risco de queda, e reduzir ocorrências de acidentes e doenças ocupacionais decorrentes do trabalho em altura.

Solicitamos o registro deste parecer e encaminhamento a CTPP.

 

 

Texto: Jussara J Nery – Consultora técnica para certificação de equipamentos de proteção individual e membro dos comitês de estudo de Normas ABNT CB032. Convidada pelo CSB como representante, na bancada dos trabalhadores, no GTT NR-35.

Colaboração: Tiago Santos – Consultor especialista em Proteção Contra Queda, Instrutor e Nível 3 – Examinador em Acesso por cordas e coordenador do CE 01 do ABNT CB 032.

 

 

Redação: ANIMASEG
Foto: Getty Images

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